Decisão TJSC

Processo: 5088469-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088469-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação monitória movida em face de Bunge Alimentos S.A., que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida (evento 54, DESPADEC1). É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, destacando-se que visa à concessão da justiça gratuita, o que afasta a exigência de preparo prévio. E a hipótese é de julgamento monocrático de plano, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 132, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal.

(TJSC; Processo nº 5088469-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088469-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação monitória movida em face de Bunge Alimentos S.A., que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida (evento 54, DESPADEC1). É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, destacando-se que visa à concessão da justiça gratuita, o que afasta a exigência de preparo prévio. E a hipótese é de julgamento monocrático de plano, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 132, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos indicativos de capacidade econômica. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A orientação firmada pelo Superior , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024). "[...] A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER DERRUBADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PREJUDICA A AVALIAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057167-07.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, cumprindo ao agravante a satisfação das despesas recursais, a serem recolhidas em 15 (quinze) dias.  Comunique-se ao juízo de origem.  P. e I-se.  Preclusa, tomadas as providências quanto às despesas recursais, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068581v6 e do código CRC 759a151d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 12/11/2025, às 19:56:37     5088469-20.2025.8.24.0000 7068581 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas